Dos 27 Estados brasileiros, 22 têm normas prevendo o Imposto de TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS e DOAÇÃO (ITDMC) sobre as doações e heranças de bens localizados no EXTERIOR.A novidade é que, recentemente, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram o JULGAMENTO que discutia a constitucionalidade dessa cobrança..A CORTE entendeu pela necessidade de lei complementar específica para regular a matéria, sendo que PROIBIU, por maioria, a possibilidade dos ESTADOS em TRIBUTAREM diretamente as DOAÇÕES e HERANÇAS de bens local..A decisão será aplicada a partir da data de publicação do acórdão, com efeitos retroativos para aqueles que já tiverem apresentado medida judicial contra a instituição de ITCMD pelos Estados até à data..Ou seja, para as futuras doações e transmissões hereditárias, esse entendimento favorável pode ser aplicado de duas maneiras, até editarem uma Lei Complementar:.1 – Se você fez parte de DOAÇÃO ou PARTILHA de BENS situados no EXTERIOR nos últimos cinco anos, e ainda não ingressou com uma ação judicial, pode fazê-lo imediatamente – antes da publicação do acórdão do STF, a fim de ASSEGURAR o seu DIREITO à não incidência do ITCMD..2 – Se você tem BENS no EXTERIOR ou é um potencial BENEFICIÁRIO de bens no exterior, pode avaliar a possibilidade de aproveitar este período de ausência de Lei Complementar para ASSEGURAR seu DIREITO à não incidência do ITCMD sobre bens no exterior..Por fim, aqueles que pagaram o ITCMD, mas não propuseram ação judicial a tempo, infelizmente não poderão pedir a restituição do imposto pago.