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Relação de Emprego: o que é, como funciona e sua regulamentação.

Neste presente artigo iremos tratar a respeito da relação de emprego, explicar o que é, quais os requisitos para caracterização, como funciona, regulamentação e mudanças significativas da reforma trabalhista.

Continue a leitura desse conteúdo para entender um pouco mais sobre a relação de emprego! 

O que é Relação de Emprego?

A relação de emprego é a espécie de relação de trabalho, caracterizada obrigatoriamente pela existência de vínculo jurídico entre duas partes, são elas: empregado e empregador.

Este vínculo é regulado pela  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que traz junto ao seu texto uma série de requisitos necessários à caracterização da relação de emprego. Destacamos os elencados no art. 2º da própria lei: alteridade ou isenção de suportar riscos da atividade econômica, pessoalidade, subordinação, onerosidade, e a não eventualidade. Estes requisitos são obrigatórios e devem coexistir simultaneamente para existir uma relação de emprego.

Diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego. 

Existe uma certa confusão na hora de separar o que é relação de trabalho e relação de emprego, por isso, a CLT determina que existem sete tipos ou categorias de relação de trabalho e uma espécie de relação de emprego. 

De maneira resumida, só existe relação de emprego quando há carteira assinada e obediência aos requisitos, já a relação de trabalho pode ser configurada de sete formas diferentes, através do estágio, trabalho temporário, trabalho eventual, trabalho autônomo, diarista, trabalho voluntário e trabalho avulso.

Neste sentido a relação de emprego para restar configurada, requer, como explanado no tópico anterior, o vínculo jurídico entre empregado e empregador, bem como o cumprimento obrigatório e simultâneo dos requisitos: alteridade, pessoalidade, subordinação, onerosidade, e a não eventualidade.

Desta forma, a diferença principal é que para existir a relação de trabalho, não é preciso cumprir todos esses requisitos. Basta somente um acordo entre duas partes, através de contrato ou não, para prestação de um serviço por tempo determinado que pode ser voluntário ou remunerado.

Cumpre destacar que ambas as formas de trabalho são protegidas pela legislação trabalhista, sempre que sentir que algum direito seu foi violado, procure um advogado especialista na área trabalhista para ajudá-lo.

Requisitos da Relação de Emprego. 

O art. 3 da CLT nos diz que: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Isto posto, além do vínculo jurídico entre as partes, empregado e empregador, desdobram-se da leitura do artigo, 5 requisitos:

Alteridade: garante que os riscos inerentes à atividade econômica recaiam somente sobre o empregador, não podendo este repassar seus eventuais prejuízos para seus empregados. Ex.: redução de salário devido a queda no fluxo de caixa.

Pessoalidade: a atividade laboral deve ser exercida exclusivamente pelo empregado, vetado a execução por outra pessoa. Por isso, empregado é sempre pessoa física e caso não exista a pessoalidade este passa de empregado para trabalhador avulso.

Subordinação: é a sujeição do empregado as regras e direções determinadas pelo empregador ou chefe, limitadas pelas diretrizes do contrato de trabalho e da lei.

Onerosidade: aqui é onde encontramos a diferença entre emprego e trabalho voluntário, que é a contraprestação por parte do empregador quanto a atividade física ou intelectual prestada pelo empregado.

Não eventualidade: a prestação do serviço pelo empregado deve ser feita de maneira continua, a perdurar enquanto existir contrato de trabalho, não podendo ser realizado de forma esporádica, pois assim, se caracterizaria relação de trabalho eventual, comum a autônomos, freelancers e trabalhadores avulsos.

Regulamentação do contrato.

Os contratos são determinantes na hora de definir os direitos e deveres do contratante e contratado ou do empregador e empregado, garantindo uma relação saudável e justa. Este, pode ser feito de forma tácita, verbal e escrita. Os mais comuns ao dia-a-dia brasileiro são: 

Contrato por tempo determinado:  a característica mais comum deste contrato é a definição antecipada de data para início e para o fim do vínculo, podendo ser prorrogado conforme o caso. A desvantagem deste tipo de contrato é o não recebimento de verbas como: multa de 40% do FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego.

Contrato por tempo indeterminado:  é o tipo de contrato mais utilizado no brasil, ele sustenta-se na condição de que há uma data para início, mas não tem uma data para o fim, sendo prestado de forma continuada. Neste modelo de contrato de trabalho, o empregado tem garantido todos os seguros, verbas e direitos trabalhistas.

Contrato de trabalho intermitente: este tipo de contrato foi recentemente estipulado pela Reforma Trabalhista pela Lei n° 13.467/2017, nele o empregado tem carteira assinada, encontra-se subordinado ao empregador ou chefe, porém, não tem prestação contínua de sua atividade laboral. Em outras palavras, ele não está limitado ao cumprimento da jornada de trabalho normal,  à uma dinâmica quanto ao tempo, sendo este pré definido entre o empregado e o empregador, respeitando o tempo de descanso. Aqui o empregado recebe por hora trabalhada ou período e tem direito ainda a férias proporcionais, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e os adicionais legais. 

Requisitos obrigatórios do empregado e do empregador.

A Consolidação das Leis do Trabalho, traz em seus artigos 2º e 3º a definição de empregador e empregado, vejamos:

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

[…]

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

[…] .“

A partir da interpretação destes artigos, acontece a dedução dos requisitos obrigatórios para existência de relação de emprego: alteridade ou isenção de suportar os riscos inerentes à atividade econômica, pessoalidade, subordinação, onerosidade, e a não eventualidade.

O controle de ponto deve ser imposto para a Relação de Emprego. 

O sistema de ponto é fundamental para a relação de emprego, pois é a partir dele que ambas as partes conseguem informações necessárias para o controle de horário, onde o empregado controla o pagamento de verbas como hora extra e adicional noturno. E o empregador pode verificar e documentar a assiduidade de seus empregados para calcular o pagamento das verbas  e ainda proteger-se de um eventual processo trabalhista

Quando comparamos a relações de trabalho, nestas não há necessidade do sistema de ponto, pois os trabalhadores não têm de cumprir horário específico e pré-definido.

Importante ressaltar que em empresas com vinte empregados ou mais é obrigatório documentar os horários de entrada, saída e intervalos de seus empregados mediante sistema de ponto.

Novidades e mudanças da Reforma Trabalhista.

A Lei n° 13.467/2017 trouxe mudanças expressivas nos direitos e deveres de empregados, empregadores e até mesmo dos profissionais de direito que atuam nessa área, sob a edge de adequar as relações de trabalho ao novo contexto econômico do país. Essas mudanças vieram através de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis pertinentes ao assunto, posto isto, foi chamada de reforma trabalhista. Dentre estas mudanças, as mais relevantes foram:

Fim da contribuição obrigatória: esta contribuição era feita de forma obrigatória, uma vez por ano, no mês de março, onde era descontado o equivalente a um dia de salário. Com a reforma, esta contribuição passou a ser facultativa, o que divide opiniões até os dias de hoje.

Prevalência do negociado sobre o legislado: aqui tratamos de outra mudança significativa e polêmica na norma trabalhista. Esta mudança permite que a negociação de verbas e direitos entre o empregado e o empregador permaneça quando contratada. A crítica desta mudança é que na maioria das vezes o empregador está munido de  mais poder de negociação em relação ao empregado que geralmente é o elo mais fraco desta relação.

Home office: antes da reforma esta modalidade de contrato de trabalho não era permitida, porém para adaptar as relações ao novo cenário econômico do país, passou-se a permitir o trabalho em home office, desde que respeitado as normas da CLT e que o empregador arque com os custos relativos ao trabalho em casa, como: internet, insumos tecnológicos e adequação do ambiente para prestação laboral. Junto desta mudança veio também o trabalho intermitente onde o empregado recebe pelas horas trabalhadas. Cumpre informar que em ambas modalidades estão garantidos os direitos trabalhistas.

Banco de horas e jornada de trabalho: ambas sofreram mudanças substanciais, o banco de horas que antes funcionava de maneira coletiva, passou a permitir a estipulação de forma individual, desde que este seja compensado pelas eventuais horas extras. Já a jornada de trabalho que antes era de 44 horas semanais e 220 horas mensais, passou a existir também na modalidade de 12 horas diárias com intervalo de 36 horas.

Podemos considerar também algumas outras mudanças como: permissão do fracionamento das férias em três períodos, com a condição de que um deles não seja inferior a 14 dias, regulamentação do Plano de Demissão Voluntária, fim da previsão de horas in itinere, entre outros.

Bom, assim chegamos ao fim de mais um conteúdo, espero que  tenha gostado do conteúdo! 

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