O Estado entende que a passagem da ENERGIA pelo sistema de distribuição é um fato gerador do ICMS.
Porém, pelo Convênio do CONFAZ nº 16, de 2015, é garantido a ISENÇÃO (apenas) para empreendimentos explorados por um ÚNICO CONSUMIDOR e com potência instalada menor ou igual a 1 megawatt.
Neste sentido, a geração compartilhada (CONSÓRCIO) não estaria contemplada pelo Convênio do Confaz.
No entanto, um CONSÓRCIO de geração de energia, formado por pequenas e médias empresas de PERNAMBUCO, foi DISPENSADO pela Justiça do pagamento de ICMS.
A defesa alegou que a não incidência do ICMS independe do enquadramento nas regras do Convênio 16, uma vez que o imposto só pode incidir sobre a venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. Ou seja, só poderia se sujeitar ao IMPOSTO estadual operação de CARÁTER MERCANTIL.
A argumentação foi aceita pelo M.M Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Recife, que entendeu não haver incidência do imposto estadual quando o próprio consumidor gera a energia elétrica que irá consumir.
Neste caso, não se trata de isenção, mas de NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Esta sentença FAVORECE empresas como farmácias, padarias, postos de gasolina, restaurantes e outros pequenos varejistas que vierem a aderir a consórcios deste tipo.