As relações de emprego regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT terão regras próprias que determinam a forma como deverá ser realizada a admissão e rescisão de empregados, como no caso do aviso prévio indenizado.
Muitas dessas normas têm o intuito de proteger o trabalhador de uma relação de exploração e de uma dispensa arbitrária, servindo para prevenir a perda de renda do empregado que for dispensado de forma inesperada, sendo este o aviso-prévio.
O direito ao aviso-prévio é uma comunicação de dispensa do empregado que não permite que ele seja demitido sem possuir um prazo para se preparar para a perda de renda.
Esse direito apenas será oferecido para determinado tipo de empregado, em condições específicas de rescisão, e podem possuir valores diferentes a depender da quantidade de anos em que o empregado permaneceu trabalhando para o mesmo empregador.
Neste artigo, iremos detalhar o que é o aviso-prévio, em especial, o aviso prévio indenizado, a forma de calcular esse direito, qual a legislação aplicada e como deverá ser realizado o seu pagamento.
O que é aviso prévio?
O aviso prévio é um direito trabalhista que permite a proteção do trabalhador em caso de dispensa inesperada. Funciona, dentro do contrato de trabalho, como uma comunicação da rescisão contratual e é obrigatório quando o vínculo for de caráter celetista.
Desse modo, o aviso prévio é um direito que poderá ser requerido apenas no momento da rescisão do contrato, quando houver a demissão do empregado sem justa causa ou quando este decidir sair do emprego.
Essa característica é muito importante para enteder o aviso prévio, pois este possui um caráter dúplice que funciona tanto para empregado quanto para empregador.
Para o empregado, o aviso prévio funcionará como uma forma de impedir que o empregado seja pego de surpresa na sua demissão, logo, o empregador ainda precisa mantê-lo no seu quadro de funcionários pelo período do aviso prévio, ou pagar para não o ter mais na empresa, sendo esses o aviso prévio trabalhado e o indenizado.
No primeiro caso, no aviso prévio trabalhado, o empregador deverá manter o empregado em pleno exercício de suas atividades, contudo com a carga horária de trabalho reduzida.
A redução poderá ocorrer de duas formas a depender da escolha do empregado, a diminuição poderá ser na jornada diária, com 2 horas a menos de trabalho, ou diminuição de 7 dias antes do final do seu aviso.
Essa diminuição de carga horária serve para o empregado conseguir tempo para se organizar financeiramente e procurar outras possibilidades de emprego, uma vez que se o empregado permanecer trabalhando na mesma jornada, não poderia fazê-lo.
No segundo caso, o aviso prévio será chamado de aviso indenizado. Nesse caso, a empresa paga as verbas rescisórias e o aviso prévio como se o trabalhador tivesse exercido a sua atividade, sendo dispensado o seu trabalho.
Quem decidirá a forma de aviso que será usufruído pelo trabalhador é o empregador, que escolherá entre o aviso prévio trabalhado e aviso prévio indenizado.
Vale mencionar que, por mais que esse direito tenha sido criado para a proteção do empregado na perda de sua renda, o trabalhador no momento de pedir demissão também deverá cumpri-lo, podendo escolher se trabalhará o período ou se indenizará a empresa pela sua perda inesperada.
Isso ocorre porque o empregador também possui suas necessidades com o empregado e deverá se preparar para substituí-lo, desde o processo de contratação até o período de treinamento. E isso gera prejuízos para ele.
Vale mencionar que o valor do aviso prévio dependerá, além do salário do empregado, da quantidade de anos que este permaneceu no quadro de funcionário do empregador, havendo um aumento de 3 dias a cada ano trabalhado.
Outro ponto a ser levantado é que o aviso-prévio poderá ser solicitado em outra modalidade de rescisão, além das hipóteses acima mencionadas. É o caso do pedido judicial de rescisão indireta.
Nesses caso, quem causou a quebra do vínculo empregatício foi o empregador, logo, se reconhecida pelo judiciário, este deverá arcar com os custos de toda a rescisão contratual inclusive do aviso prévio e das multas pelo atraso.
Ademais, será possível negociar esse direito entre as partes da relação contratual, desde que ambos estejam de pleno acordo.
Por fim, o aviso prévio, como sugere o nome, precisa ser entregue pela parte que deseja terminar com uma antecedência mínima de 8 dias, se o pagamento for semanal ou em período inferior, e de 30 dias, quando recebido por quinzena, mensal, ou se o empregado tiver mais de 12 meses de serviço na empresa.
Tipos de aviso prévio
O aviso prévio poderá ser apenas de dois tipos: o aviso prévio indenizado e o aviso prévio trabalhado.
O aviso prévio trabalhado é aquele em que o trabalhador permanece a serviço do empregado após a sua rescisão, exercendo as suas atividades normalmente com redução da jornada de trabalho.
Nessa modalidade, o empregado precisará trabalhar a sua carga horária normal com diminuição de 2 horas diárias ou diminuição de 7 dias corridos ao final do período de aviso.
Em relação aos valores recebidos a título desse direito, ambos são iguais, a única coisa que os diferencia é realmente se o empregador exigirá que o empregado permaneça realizando as suas atividades enquanto durar o período.
Ressalta-se que o empregado não poderá dispensar o aviso-prévio apenas porque foi ele que requereu a demissão, ele ainda deverá continuar exercendo as suas atividades ou terá que indenizar o empregador.
Como calcular o aviso prévio?
O período do aviso prévio é calculado a depender da quantidade de anos que o empregado passou na empresa.
A base da quantidade de dias que terá o aviso prévio é de 30 dias. Contudo, se o empregado passou mais de 1 ano na empresa, será acrescentado 3 dias, sendo adicionado 3 dias para cada ano.
Assim, se uma pessoa trabalhou para uma mesma empresa por um período de 2 anos e 5 meses, o valor do aviso prévio deverá ser de 36 dias, até que se alcance o período máximo do aviso que é de 90 dias.
Após a identificação da quantidade de dias do aviso-prévio, deve-se realizar os cálculos das verbas.
Tem-se como padrão que 30 dias de aviso-prévio equivale a um salário. Desse modo, no momento de se obter todo o valor apenas se calcula o período que ultrapassar esses 30 dias, sendo assim necessário noção do que seria a diária do empregado.
A diária do empregado será calculada de forma bem simples: é o salário deste dividido por 30 (esse índice é global). O salário que entrará nesse cálculo engloba todas as verbas incorporadas, tais quais as médias de horas extras mensais, adicionais, comissões, gratificações, entre outros valores.
Para facilitar esse cálculo usaremos apenas o valor “seco” do salário, utilizando como exemplo o salário mínimo no total atual (2022) de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Cálculo:
1212 / 30 → DIÁRIA → 40,40
Utilizando o exemplo anterior onde a pessoa dispensada passou 2 anos e 5 meses na empresa, recebendo de aviso prévio 36 dias, o valor do aviso será de 1 salário mais 6 diárias.
40,40*6 → R$ 242,40
1212,00 + 242,40 = R$ 1454,40
O valor do aviso prévio deste empregado que recebe um salário mínimo será de R$ 1.454,40.
O que é aviso prévio indenizado?
O aviso prévio indenizado é uma das modalidades de aviso prévio, no qual o empregado é dispensado da realização de suas atividades, mesmo que permaneça ganhando pelo período.
O período do aviso prévio indenizado é o mesmo do aviso prévio trabalhado, bem como o seu valor, desse modo, o empregador que deverá decidir se esse tipo de modalidade será ou não empregado.
Nessa modalidade, o período do aviso prévio é projetado, devendo esse período contar na carteira de trabalho como data da saída, bem como constar nas anotações gerais o período que se efetivamente trabalhou.
Vale ressaltar que no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT a data do afastamento não conta a projeção do aviso prévio, sendo esta a data do último dia efetivamente trabalhado. O aviso prévio é colocado em separado.
Outro ponto do aviso prévio indenizado é o momento do seu pagamento. No aviso prévio trabalhado o pagamento deverá ser realizado até o primeiro dia útil do término do aviso prévio, já no indenizado, o pagamento deverá ser entregue em até 10 dias da data do afastamento.
Legislação diante o aviso prévio indenizado
O direito ao aviso prévio está previsto no art. 7° da Constituição Federal no qual prevê em um dos seus incisos que o aviso prévio será garantido para trabalhadores urbanos e rurais, proporcional ao tempo de serviço e não inferior a 30 dias.
A CLT trata sobre esse mesmo direito no seu art. 487, definindo o período de antecedência para a realização do aviso, a multa aplicada ao empregador caso não dê o aviso prévio ao empregado quando lhe for de direito e o que será englobado no valor.
Ainda na consolidação, será determinada a redução da jornada de trabalho do empregado que estiver trabalhando no seu aviso prévio, com duas horas diminuídas diariamente ou 7 dias corridos do final do período.
Por fim, outro assunto importante tratado na CLT é quanto a desistência da rescisão do contrato ou do pedido de demissão. Nesses casos, se a parte notificante reconsiderar, a outra parte poderá aceitar a reconsideração, desde que seja realizada antes do término do período.
Caso seja aceita a reconsideração ou o trabalhador simplesmente permanecer exercendo a sua atividade sem objeção do empregador, o contrato permanecerá em vigor, como se o pedido de aviso prévio nunca tivesse acontecido.
Para tratar do aviso prévio existe ainda a lei n. 12.506, de 11/10/2011 que regulamentou aos textos da CLT e da Constituição Federal, o cálculo do período de aviso prévio com o acréscimo de 3 dias para cada ano trabalhado.
Prazo do aviso prévio
O prazo do aviso prévio indenizado é o mesmo do trabalhado, o que ocorre é que quando o aviso passa a ser indenizado ocorre a projeção do período que deveria ser trabalhado, sendo que esse período deve constar como data de saída da empresa.
Desse modo, ainda será calculado 30 dias de aviso prévio indenizado para o primeiro ano trabalhado pelo empregado e mais 3 dias para cada ano, além do primeiro.
Em relação aos prazos de antecedência em que os avisos deverão ser entregues à parte notificada, existem apenas dois termos seguidos pela CLT, 8 dias para aqueles que recebem de forma semanal ou em tempo inferior e 30 dias para os demais casos e para quem trabalha na empresa por mais de 1 ano.
Como calcular o aviso prévio indenizado?
O aviso prévio indenizado é calculado nos mesmos moldes do aviso trabalhado, uma vez que a sua diferença reside apenas em relação à obrigatoriedade do trabalhado e da data que os pagamentos deverão ser efetuados.
Desse modo, para se calcular esse aviso, é necessário que se saiba quanto que a parte recebe por dia trabalhado (sua diária), com isso calcula-se o período que deverá vigorar o aviso prévio e multiplica-se um pelo outro.
Uma pessoa que recebe um salário mínimo, por exemplo, possui diária de R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos). Se essa pessoa trabalhou apenas até um ano na mesma empresa, receberá apenas o salário mínimo como aviso prévio.
Se trabalhou mais de um ano, uma salário mínimo + 3 diárias; dois anos na mesma empresa, o funcionário terá direito ao salário mínimo e mais 6 diárias, e assim por diante. Cada ano a mais trabalhado dá direito a mais 3 diárias, até o limite de 90 dias.
Importante mencionar que o valor do aviso prévio indenizado ainda inclui as médias de horas extras realizadas nos anos (se houver variação), os adicionais de insalubridade ou periculosidade, adicionais noturnos, gratificações, entre outros valores pagos ao trabalhador durante o seu período normal de labor.
Como é feito o pagamento do aviso?
O pagamento do aviso prévio indenizado será realizado de forma diferente ao trabalhado, uma vez que não existe a obrigatoriedade do empregador esperar todo o período de projeção do aviso prévio para entregar os valores para o trabalhador.
Desse modo, o prazo para o pagamento da verbas rescisórias será de 10 dias da data do afastamento. Caso o pagamento não seja realizado no prazo correto, o empregador poderá ser condenado ao pagamento de multa pelo atraso no valor de um salário.